DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO MIRANDA LUCI… — HC HC 1049465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO MIRANDA LUCIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de bis in idem na dosimetria da pena, pois o aumento nas duas primeiras fases teria ocorrido pelos mesmo motivos.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO MIRANDA LUCIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502235-84.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do CP. Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de bis in idem na dosimetria da pena, pois o aumento nas duas primeiras fases teria ocorrido pelos mesmo motivos.
Argumenta que, "para se computar a reincidência na segunda fase, se faz necessário que a reincidência tenha ocorrido por crime específico ao da condenação, e não diverso, como considerou a MM Juíza a quo, o que precisou ser revisto, uma vez que diante da confissão, devesse a compensação para minorar a primeira fase, o que certamente implicaria na diminuição da pena" (fl. 6).
Aduz que há equívoco na fixação do regime inicial fechado, pois a reincidência é por crime diverso da condenação. Além disso, o parecer ministerial seria pelo estabelecimento do regime semiaberto.
Afirma ainda que o paciente já teria cumprido o lapso necessário para a progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto e deferido o livramento condicional.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
..
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.