DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BISPO DOS SANTOS … — HC HC 1049470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BISPO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi preso temporariamente em 04/10/2023, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 26/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na condução do processo, pois está preso desde o dia 4 de outubro de 2023, sem o término da instrução processual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3372, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BISPO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso temporariamente em 04/10/2023, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 26/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 16-20.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na condução do processo, pois está preso desde o dia 4 de outubro de 2023, sem o término da instrução processual.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 578-579.
Informações prestadas às fls. 586-593.
O Ministério Público Federal, às fls. 595-603, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, segundo consta nos autos o paciente foi preso temporariamente em 04/10/2023, por suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio, tendo a denúncia sido recebida e sua prisão preventiva decretada em 26/10/2023.
Como bem consignado pela corte de origem, "a despeito da primariedade técnica (fls. 150, dos autos de origem) e da realização das audiências de instrução, aguarda-se ainda a realização do exame pericial, prova que também interessa à Defesa (fls. 394 dos autos de origem) e para a qual era necessária a coleta de sangue do paciente, providência que já foi adotada no dia 07 de julho de 2025, conforme informado pelo próprio impetrante" - fl. 18.
Salientando, ainda, que "todas as providências necessárias à realização do exame complementar faltante foram determinadas pelo Juízo, sem que se possa atribuir abuso ou desídia ao Magistrado que, em mais de uma oportunidade, determinou a cobrança da remessa do laudo pericial (fls. 510, 518, 536/537 e 544/550 dos autos de origem), não há como reconhecer a presença do constrangimento ilegal alegado. .. É certo que a demora na elaboração do laudo não pode ser atribuída à Defesa, porém, também não há abuso ou ilegalidade que possa ser imputada ao juízo processante que, bem ao contrário, vem conduzindo com zelo habitual a tramitação do processo. " - fls. 19-20.
Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao
[trecho intermediário suprimido]
concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz
A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
D iante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.