ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 26/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio.
- A defesa alegou constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo na condução do processo, considerando que o agravante está preso desde 04/10/2023, sem o término da instrução processual, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 26/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo na condução do processo, considerando que o agravante está preso desde 04/10/2023, sem o término da instrução processual, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada negou o pedido, considerando que a ação penal tramita com regularidade, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, e que a demora na elaboração do laudo pericial não configura constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na condução do processo, considerando a prisão preventiva do agravante desde 04/10/2023 e a ausência de conclusão da instrução processual.
III. Razões de decidir
5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, permitindo o conhecimento do recurso.
6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise.
7. A jurisprudência estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, incluindo a complexidade da causa e outros fatores que influenciem a tramitação da ação penal, não sendo configurado constrangimento ilegal apenas pelo tempo de prisão cautelar.
8. No caso, a ação penal tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, e todas as providências necessárias à realização do exame pericial foram determinadas pelo juízo, não havendo abuso ou
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
"A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal no caso em apreço" (EDcl no AgRg no HC n. 1.011.599/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.