DECISÃO Embargos de declaração opostos por SUELLEN SOARES MACHADO à decisão, de minha lavra, na qual c… — HC HC 1049472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por SUELLEN SOARES MACHADO à decisão, de minha lavra, na qual concedi liminarmente o habeas corpus ajuizado em seu favor, assim ementada (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (9,7 G DE CRACK).
- PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Nas razões, a defesa do embargante aduz que a decisão padece de omissão, pugnando pelo saneamento do vício.
Resultado indicado
EMENTA E MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por SUELLEN SOARES MACHADO à decisão, de minha lavra, na qual concedi liminarmente o habeas corpus ajuizado em seu favor, assim ementada (fl. 476):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (9,7 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR ÚNICO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.262/STJ.
Ordem concedida liminarmente.
Nas razões, a defesa do embargante aduz que a decisão padece de omissão, pugnando pelo saneamento do vício.
Alega que a decisão não se pronunciou sobre o reconhecimento da prescrição e, considerando-se que à Embargante foi estabelecida pena inferior a 2 anos, verifica-se a prescrição em 4 anos (CP, art. 109, V). Como a Embargante era, à época do fato, menor de 21 anos de idade (nasceu em 01/08/2002 e o fato ocorreu em 25/04/2022 - Evento 1, DENUNCIA1), este prazo deve ser reduzido à metade (CP, art. 115), de modo que a prescrição, no caso concreto, verifica-se em 2 anos. Desse modo, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia (06/05/2022 - Evento 4, autos originários) e a sentença (11/04/2025 - Evento 156, autos originários) houve o decurso de prazo superior a 2 anos, não há dúvidas de que está verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena aplicada, na modalidade retroativa, sendo imperiosa a declaração de extinção da punibilidade da Embargante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal (fl. 487).
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração comportam acolhimento.
De fato, a pena estabelecida à embargante foi inferior a 2 anos e, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal, verifica-se a prescrição em 4 anos. Porém, é reduzida pela metade uma vez que a condenada era, à época dos fatos - 25/4/2022 (fl. 55) -, menor de 21 anos de idade, conforme consta dos autos (1º/8/2002, fl. 406).
Do recebimento da denúncia (6/5/2022) até o proferimento da sentença, em 11/4/2025, houve o decurso de prazo superior a 2 anos, de forma que a pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, deve ser reconhecida.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e reconheço a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
EMENTA
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO.
Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.