DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELLY PEREIRA ALM… — HC HC 1049483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELLY PEREIRA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 14): "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - ARTIGOS 40, 48 E 64 DA LEI N.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por error in procedendo, porque, após a procedência parcial da pretensão punitiva, o juízo sentenciante deixou de converter o julgamento em diligência para abrir vista ao Ministério Público quanto ao oferecimento da suspensão condicional do processo, em desatenção ao verbete da Súmula 337/STJ e ao devido [trecho intermediário suprimido] não havendo que se falar em obrigação judicial de suprir a inércia da parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELLY PEREIRA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5004740-49.2022.8.24.0082/SC.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 64 da Lei n. 9.605/1998.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl. 14):
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - ARTIGOS 40, 48 E 64 DA LEI N. 9.605/1998 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PRELIMINAR - ALMEJADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DO TEMA - PRECLUSÃO OPERADA - JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça " a ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações nais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018).
MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO E PORQUE CARACTERIZADA A EXCLUDENTE DO ERRO DE PROIBIÇÃO - TESE IMPROFÍCUA - DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O INQUÉRITO POLICIAL E RELATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO QUE BEM ILUSTRAM O CONHECIMENTO DA APELANTE ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não há como reconhecer a inexistência de dolo ou mesmo a excludente do erro de proibição, pois a apelante era sabedora da proibição de edi car e, mesmo com o embargo da obra, optou por prosseguir com a construção em local proibido (Área de Preservação Permanente e Unidade de Conservação), conduta essa que satisfaz o elemento subjetivo do crime previsto no art. 64 da Lei n. 9.605/1998.
RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por error in procedendo, porque, após a procedência parcial da pretensão punitiva, o juízo sentenciante deixou de converter o julgamento em diligência para abrir vista ao Ministério Público quanto ao oferecimento da suspensão condicional do processo, em desatenção ao verbete da Súmula 337/STJ e ao devido
[trecho intermediário suprimido]
não havendo que se falar em obrigação judicial de suprir a inércia da parte. O ônus de requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 compete à defesa, que, ciente da imputação e das teses defensivas, deveria ter suscitado a questão nas alegações finais, antecipando eventual cenário condenatório favorável ao benefício, evitando suscitar nulidade de algibeira.
Com efeito, a defesa tinha pleno conhecimento da possibilidade de desclassificação ou absolvição parcial desde as alegações finais, momento em que poderia ter provocado o juízo acerca da eventual incidência do sursis processual. A inércia defensiva nesta fase processual acarreta a preclusão da matéria.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a ensejar a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.