ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em razão da configuração de preclusão consumativa quanto à arguição da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.
- A paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Suspensão Condicional do Processo. Preclusão Consumativa. Nulidade Relativa. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em razão da configuração de preclusão consumativa quanto à arguição da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.
2. A paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/1998. A defesa alegou nulidade absoluta por ausência de abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo, após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão de ofício, entendendo que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, considerando que a defesa não pleiteou o benefício na resposta à acusação nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o direito à suspensão condicional do processo surgiu apenas com a sentença que alterou o panorama processual, absolvendo a agravante de dois crimes e remanescendo apenas o delito do art. 64 da Lei 9.605/1998, cuja pena mínima é de 6 meses. Argumenta que não se pode falar em preclusão de direito que não existia ao tempo das alegações finais.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de suspensão condicional do processo, não arguida pela defesa no momento oportuno, configura nulidade relativa sujeita à preclusão consumativa.
6. Saber se o juiz sentenciante teria o dever de ofício de abrir vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998.
III. Razões de decidir
7. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao
[trecho intermediário suprimido]
judicial de suprir a inércia da parte. O ônus de requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 compete à defesa, que, ciente da imputação e das teses defensivas, deveria ter suscitado a questão nas alegações finais, antecipando eventual cenário condenatório favorável ao benefício, evitando suscitar nulidade de algibeira.
Com efeito, a defesa tinha pleno conhecimento da possibilidade de desclassificação ou absolvição parcial desde as alegações finais, momento em que poderia ter provocado o juízo acerca da eventual incidência do sursis processual. A inércia defensiva nesta fase processual acarreta a preclusão da matéria.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a ensejar a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.