DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRAN LENNON DE SOUZA ALV… — HC HC 1049493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRAN LENNON DE SOUZA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de concessão de indulto, previsto no Decreto n.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar o indulto e determinar a continuidade da execução penal.
- A impetrante alega que o indulto foi corretamente declarado na origem, com base nos arts.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRAN LENNON DE SOUZA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0019151-25.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de concessão de indulto, previsto no Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar o indulto e determinar a continuidade da execução penal.
A impetrante alega que o indulto foi corretamente declarado na origem, com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, e que a cassação realizada pelo Tribunal local seria indevida.
Alega que compete ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, estabelecer os requisitos do indulto e que caberia ao Poder Judiciário apenas verificar o atendimento dos critérios e declarar a existência do direito.
Assevera que o crime é contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que se presume a incapacidade econômica do paciente por ser assistido pela Defensoria Pública e por ter sido fixado o dia-multa no mínimo legal, o que dispensaria a reparação do dano.
Afirma que, além desses elementos objetivos, constam dos autos dados socioeconômicos do paciente, indicando baixa escolaridade e residência em periferia, o que reforçaria a hipossuficiência.
Reitera que a decisão sobre indulto possui natureza declaratória, pois o direito é constituído pelo decreto presidencial, e que a reforma operada pelo Tribunal de Justiça violaria a legalidade e usurparia a competência do Presidente da República.
Pondera que não houve falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto n. 12.338/2024, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reestabelecida a decisão do Juízo de execução que reconheceu o direito do paciente ao indulto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 64-66).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 72-76).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA OS NÃO REINCIDENTES (ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024). PRECEDENTE DO STJ.
Ordem denegada.
(HC n. 1.025.777/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, ao constatar "que o agravado não ostenta a condição de juridicamente necessitado (pela falta de comprovação atual de hipossuficiência)" (fl. 75), não podendo a incapacidade financeira ser presumida em decorrência da assistência pela Defensoria Pública ou da fixação do dia-multa no mínimo legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.