DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RAMOS DA SILVA, … — HC HC 1049506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RAMOS DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, está assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Pleito de remição de pena pela simples aprovação no "ENEM".
- Hipótese que não se amolda à legislação vigente.
- Reeducando que não comprovou a participação em estudos ou cursos oficiais mas, ao contrário, já possuía o ensino médio completo antes da realização do tal exame e o estudo feito por conta própria não tem o condão de gerar a remição aqui pretendida.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RAMOS DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, está assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pleito de remição de pena pela simples aprovação no "ENEM". Descabimento. Hipótese que não se amolda à legislação vigente. Exegese do artigo 126 da LEP. Ofensa ao Princípio da Legalidade. Reeducando que não comprovou a participação em estudos ou cursos oficiais mas, ao contrário, já possuía o ensino médio completo antes da realização do tal exame e o estudo feito por conta própria não tem o condão de gerar a remição aqui pretendida. Ausência de previsão legal para tanto. Decisão mantida. Agravo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, por fato datado de 14/3/2020.
Em 12/8/2025, requereu remição de 145 dias, sendo 37 por trabalho, 4 por programa educacional da FUNAP, 4 por resenha de livro e 100 dias pela aprovação no ENEM 2023.
O Juízo de origem indeferiu a remição relativa ao ENEM sob o fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino médio e que estudo por conta própria não geraria remição. O Tribunal de origem manteve o indeferimento pelos mesmos fundamentos.
No presente writ, o impetrante sustenta a possibilidade de remição por estudo autônomo, com base no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Destaca a aprovação no ENEM 2023 com notas superiores aos mínimos estabelecidos pela Portaria INEP nº 179/2014 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite remição por aprovação no ENEM mesmo para quem já concluiu o ensino médio.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para conceder 100 dias de remição pela aprovação no ENEM de 2023.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 62):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO DO ENSINO MEDIO ANTES DO INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO DA PENA. ESFORÇOS DISTINTOS, POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E PELA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 1.002.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo das execuções que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENCCEJA, nos termos acima delineados .
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.