DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO APARECIDO … — HC HC 1049510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO APARECIDO MERAIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 78 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 70, por duas vezes, e 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por duas vezes, na forma dos arts.
- 29, 69 e 70, todos do Código Penal - CP, ocasião em que foi negado o recurso em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO APARECIDO MERAIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1545988-14.2023.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 78 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 158, § 1º, c/c o art. 70, por duas vezes, e 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por duas vezes, na forma dos arts. 29, 69 e 70, todos do Código Penal - CP, ocasião em que foi negado o recurso em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo e Extorsão (artigo 158, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, c.c. artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, também por duas vezes, em concurso formal, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal). Sentença Condenatória. Preliminares afastadas. Pretensão à absolvição ou desclassificação para os delitos de lesão corporal, incitação ao crime ou exercício arbitrário das próprias razões. Descabimento. Dolo específico de auferir vantagem patrimonial caracterizado. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato das vítimas e das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Recurso Ministerial. Pretensão à condenação dos réus pelo crime de tortura previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a" da Lei 9.455/97. Conduta dos réus que se amoldou ao tipo penal inserto no artigo 158, do Código Penal. Crime cometido com o objetivo de obter vantagem patrimonial. Mantida a absolvição. Réu Valdeir. Necessária a condenação pelo delito de roubo. Participação de menor importância no delito de extorsão afastada. Dosimetria. Pena-base. Particularidades do caso que impõem a exasperação das penas-base. Incensurável o reconhecimento das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas para o crime de roubo e o concurso de agentes e o emprego da arma de fogo para o crime de extorsão. Fração de aumento aplicada devidamente justificada. Regime fechado mantido. Recurso dos réus não providos e Recurso Ministerial parcialmente provido." (fl. 93)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na negativa do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória recorrível e julgamento da apelação, em
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.