DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1049518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER MENDONÇA DE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/11/2024, acusado de supostamente integrar organização criminosa armada (art.
- 2º, caput, §§ 2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013) voltada à prática do delito de tráfico de drogas (art.
- 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006), como resultado das investigações obtidas na denominada Operação Blindados II, Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER MENDONÇA DE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/11/2024, acusado de supostamente integrar organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013) voltada à prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006), como resultado das investigações obtidas na denominada Operação Blindados II, Ação Penal n. 0099524-93.2024.8.17.2001.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, por ser incompatível com eventual fixação de regime inicial diverso do fechado no caso de condenação pelo delito de organização criminosa, citando precedentes do Supremo e do STJ que vedam a manutenção da preventiva quando a pena, em tese, comportaria regime menos gravoso, salvo hipóteses excepcionais (fls. 3-7).
Afirma que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva padece de ausência de fundamentação concreta (periculum libertatis), valendo-se de técnica de fundamentação per relationem sem a exposição de elementos próprios de convicção do juízo, em descompasso com a orientação desta Corte (fls. 7-9).
Aponta que há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente permanece preso há mais de um ano, todos os corréus já apresentaram resposta à acusação e não se trata de feito complexo, de modo que a prisão se converteu em punição antecipada, em afronta à presunção de inocência e ao caráter excepcional da cautela (fls. 3-5, 11-12).
Sustenta, ainda, a necessidade de observância do art. 316, parágrafo único, do CPP (reavaliação periódica da preventiva), e, na ausência de justificativa idônea, a possibilidade de substituição por medidas do art. 319 do CPP (fls. 10-12).
Requer o relaxamento da custódia preventiva ou a sua revogação mediante a aplicação de cautelares diversas.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.