DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIZELE TERCILIA DIOGO DE … — HC HC 1049529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIZELE TERCILIA DIOGO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena definitiva de 22 anos de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art.
- 159 do Código Penal (por três vezes), na forma do art.
- O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido parcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado provimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de P. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIZELE TERCILIA DIOGO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0039183-41.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena definitiva de 22 anos de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art. 159 do Código Penal (por três vezes), na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.
O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/33):
Ementa. Revisão Criminal. Extorsão mediante sequestro. Absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o crime de receptação. Descabimento. Reconhecimento do crime único e afastamento do concurso formal de crimes com o redimensionamento da dosimetria. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de extorsão mediante sequestro. Afirma, em síntese, que a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 180 do Código Penal, uma vez que ela apenas foi encontrada na posse dos bens, o que, por si só, não indica que tenha concorrido para a prática delitiva pela qual foi condenada (e-STJ fl. 9).
Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria da pena. Argumenta que deve ser afastado o concurso formal entre os crime, porquanto houve o cometimento de crime único.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito do art. 180 do Código Penal; subsidiariamente, pugna pelo afastamento do concurso formal e reconhecimento do crime único.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 80/81.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 86/90, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não
[trecho intermediário suprimido]
que denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o paciente sequestrou três pessoas - uma delas menor de idade -, que as vítimas permaneceram sob poder dos réus por longo período de tempo e que duas delas foram levadas para matagais e abandonadas em lugar inóspito (HC n. 335.225/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015).
16. Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido parcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado provimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de P.
(REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.