DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO AGUIAR em que se aponta como at… — HC HC 1049530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Caso em Exame Réu condenado a 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa por infração ao art.
- 311, §2º, III, do Código Penal e absolvido da imputação do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Réu condenado a 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa por infração ao art. 311, §2º, III, do Código Penal e absolvido da imputação do art. 180, caput, do Código Penal. O acusado apelou buscando a absolvição por ausência de provas ou de dolo ou abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para manter a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e se o regime prisional deve ser abrandado. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral. 4. A autoria foi confirmada por depoimentos de policiais que relataram a condução do veículo com placas adulteradas pelo réu. A negativa de autoria foi considerada isolada no contexto probatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo com placas adulteradas caracteriza adulteração de sinal identificador de veículo. 2. A condenação é mantida diante da suficiência do conjunto probatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, apesar da pena inferior a 4 (quatro) anos e da pena-base fixada no mínimo legal, foi imposto regime inicial fechado em afronta aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como ao entendimento consolidado que admite o regime semiaberto ao reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis.
Alega que, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 e estando a pena-base no mínimo, a reincidência, por si, não autoriza a fixação do regime fechado, devendo ser fixado o regime semiaberto, sob pena de violação ao critério legal do art. 33, § 2º, e ao teor da Súmula 269 do STJ.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.