DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1049543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON SILVA RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- APENADO PARCIALMENTE APROVADO NO ENEM/PPL NOS ANOS DE 2023 E 2024.
- IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu à apenado em cumprimento de pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto a remição de: (a) 40 dias pela prática de artesanato; (b) 60 dias pela participação e aprovação parcial no ENEM 2024; e (c) 65 dias pela frequência no ensino médio no ano de 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON SILVA RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REMIÇÃO. ARTESANATO. ESTUDO. ENSINO MÉDIO. APENADO PARCIALMENTE APROVADO NO ENEM/PPL NOS ANOS DE 2023 E 2024. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu à apenado em cumprimento de pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto a remição de: (a) 40 dias pela prática de artesanato; (b) 60 dias pela participação e aprovação parcial no ENEM 2024; e (c) 65 dias pela frequência no ensino médio no ano de 2024.
II - Questão em discussão
2. Verificar se as atividades desenvolvidas pelo apenado atendem aos requisitos legais da Lei de Execução Penal (arts. 28, 29 e 126), da Resolução nº 391/2021 do CNJ e da Recomendação nº 44/2013, bem como se há possibilidade de reconhecimento de remição por aprovação parcial em exames ou em duplicidade pelo mesmo nível de ensino.
III - Razões de decidir
3. A prática de artesanato, desacompanhada de comprovação de carga horária, produtividade ou remuneração, não se enquadra como trabalho produtivo nos termos da LEP, inviabilizando a remição.
4. A aprovação parcial no ENEM não autoriza o cômputo proporcional de dias de pena a remir, pois a Recomendação nº 44/2013 e a Resolução nº 391/2021 do CNJ exigem a conclusão integral do ensino fundamental ou médio.
5. A concessão de nova remição pela frequência ao ensino médio em 2024 caracteriza duplicidade, tendo em vista já ter o apenado sido contemplado anteriormente pelo mesmo nível de escolaridade, em afronta ao princípio que veda o bis in idem.
IV - Dispositivo
6. Recurso ministerial provido para cassar a decisão recorrida com retificação da guia de execução (RSPE).
V - Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), arts. 28, 29 e 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º; Recomendação nº 44/2013 do CNJ.
VI - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.127/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 11/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 753.813/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 16/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
[trecho intermediário suprimido]
estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019) - (AgRg no HC n. 870.002/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 922.428/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que garantiu ao paciente a remição de 40 dias pelo trabalho de artesanato, 65 dias pela frequência a aulas do ensino médio. Quanto à remição pela aprovação parcial no Enem de 2024, determino à autoridade que proceda aos cálculos adequados, considerando o cômputo anterior da remição pela aprovação no Enem de 2023, bem como a vedação à duplicidade de concessão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.