DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCINEIA DOS SANTO… — HC HC 1049547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCINEIA DOS SANTOS SOARES, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos, que o Juiz das Execuções da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente (e-STJ fls.32/34).
- Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus Criminal perante o Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem (e-STJ fls.
- 23/31): Nesta impetração, a defesa alega que a paciente é mãe de uma criança com idade inferior a 12 (doze) anos.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, para deferir prisão domiciliar à paciente (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCINEIA DOS SANTOS SOARES, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Habeas Corpus Criminal n. 2206118-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos, que o Juiz das Execuções da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente (e-STJ fls.32/34).
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus Criminal perante o Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem (e-STJ fls. 23/31):
Nesta impetração, a defesa alega que a paciente é mãe de uma criança com idade inferior a 12 (doze) anos. Teve seu pedido de prisão domiciliar indeferido em virtude de estar cumprindo pena definitiva em regime semiaberto (e-STJ fl. 9).
Alega que não se busca premiar a paciente com a concessão da prisão domiciliar, isso porque o instituto serve para casos em que valores como a dignidade da pessoa humana e a proteção da família e da prole supera o interesse público, sempre não se perdendo de vista que a prisão domiciliar não deixa de ser prisão. A prisão domiciliar se harmoniza com perfeição aos fins da execução penal, possibilitando o reingresso paulatino da paciente ao convívio social/familiar. (e-STJ fls. 14/15).
Assim, não se há falar em não aplicação de prisão domiciliar para mãe de filho menor de 12 (doze) anos com condenação definitiva em regime semiaberto. De outro norte, também não se há falar em necessidade de comprovação da imprescindibilidade do cuidado materno para concessão da prisão domiciliar, primeiro, porque não há qualquer exigência legal de que se comprove que a mãe seja imprescindível aos filhos, conforme se verifica do diploma normativo (e-STJ fl. 15).
Reforça que a argumentação pautada na necessidade de comprovação da imprescindibilidade do cuidado materno para concessão da prisão domiciliar é inidônea, uma vez que não há qualquer exigência legal de que se comprove que a mãe seja imprescindível aos filhos (e-STJ fl.18).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, para deferir prisão domiciliar à paciente (e-STJ fl. 19).
É o relatório. Decido .
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE
[trecho intermediário suprimido]
expostas. A paciente foi presa em razão da prática de ilícito cometido durante sua gestação, em 20 de outubro de 2017, e, além de ter permanecido em cárcere durante toda a gravidez, continua encarcerada com uma criança recém-nascida.
5. Não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva de CRISTIANE APARECIDA BUENO RODRIGUES pela prisão domiciliar.
(HC 454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.