DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON JULIANO CASTELAN contra decisão de e-STJ… — HC HC 1049548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON JULIANO CASTELAN contra decisão de e-STJ fls.
- 145/148, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ter sido usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio e por ser reiteração do HC n.
- 811.617/SP, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- Neste recurso, o embargante alega que "a Exma.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON JULIANO CASTELAN contra decisão de e-STJ fls. 145/148, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ter sido usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio e por ser reiteração do HC n. 811.617/SP, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Neste recurso, o embargante alega que "a Exma. Relatoria não anotou e, portanto, não analisou a tese principal, que tratava da anulação parcial do acórdão, com determinação à Autoridade Coatora para refazimento de toda a fase de dosimetria, veiculado no Tópico II do writ (fls. 7/10), o que configuraria hipótese de omissão prevista em art. 315, §2º, IV, CPP" (e-STJ fl. 152).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Assim, a despeito das alegações recursais, a decisão foi suficiente à sua compreensão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado decidiu a questão de modo fundamentado, abordando o tópico suscitado pelo ora embargante, porém de forma contrária aos seus interesses.
Ademais, cumpre frisar que, pela jurisprudência desta Corte, "não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp n. 1.259.899, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014)" (EDcl no AgRg no RHC n. 63.290/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016), o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.