DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO apontando como… — HC HC 1049558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente, pelos delitos de roubo majorado tentado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0014843-53.2023.8.16.0030).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (e-STJ fls. 39/42).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente, pelos delitos de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CP) e latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), em concurso formal, fixando a pena total em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, INC. I DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES ACERCA DA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONSTATADA. APELO CONHECIDO INTEGRALMENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ACUSADO QUE FOI CONVIDADO A PARTICIPAR DE UM DELITO COM O OBJETIVO DE SUBTRAIR BENS IMPORTADOS. RÉU QUE PERMANECEU DENTRO DO VEÍCULO, A FIM DE PRESTAR "FUGA" AOS COMPARSAS. TROCA DE TIROS DENTRO DA RESIDÊNCIA. RESULTADO MORTE DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE OS DEMAIS COAUTORES ESTAVAM MUNIDOS DE ARMA DE FOGO E ARMAS BRANCAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO SEGUIDO DE MORTE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, em razão da indevida recusa da atenuante da confissão espontânea, mesmo reconhecida como qualificada.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
[trecho intermediário suprimido]
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)
Portanto, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da confissão qualificada, faz jus o paciente à incidência da suscitada atenuante.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.