ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por prisão domiciliar, com advertências.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça na prática dos crimes imputados à agravada, na apreensão limitada de 42 porções de cocaína e 10 porções de maconha, na inexistência de notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico e na observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
3. O agravante sustenta a legalidade da prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando a gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e ausência de demonstração de que a agravada seja imprescindível aos cuidados do filho menor, que está sob a guarda da avó.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de paciente mãe de menor de 12 anos, denunciada pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem violência ou grave ameaça, considerando a proteção integral à criança e ao adolescente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
6. No caso concreto, a agravada é mãe de criança menor de 12 anos, os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e não há notícia de exposição direta da criança à
[trecho intermediário suprimido]
fixa, trabalho lícito e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar.
10. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
(AgRg no HC n. 890.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de da Segunda Vara da Comarca de Monte Mor/SP." (e-STJ, fls. 61-67)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.