DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1049563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL TELES DA SILVA CLAUDINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, condenando o paciente por infringência ao art.
- 157, § 2º, II, V, e § 2º-A, I, do CP, redimensionar suas sanções a 13 anos e 4 meses de reclusão, além de 30 dias-multa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL TELES DA SILVA CLAUDINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501643-80.2022.8.26.0281.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 113/123).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, condenando o paciente por infringência ao art. 157, § 2º, II, V, e § 2º-A, I, do CP, redimensionar suas sanções a 13 anos e 4 meses de reclusão, além de 30 dias-multa (e-STJ, fls. 125/150), em acórdão assim ementado:
Roubo Triplamente Circunstanciado Apelação Recursos defensivos e do Ministério Público Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime Absolvição Impossibilidade Dosimetria Penal Roubo que extrapolou o dolo exigido na espécie Penas redimensionadas em razão da incidência dos aumentos sucessivos previstos pela nova estrutura normativa do artigo 157, do Código Penal (com redação da Lei n.º 13.654/2018, de 23.04.2018) Sentença reformada nessa extensão Recursos defensivos desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/15), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na dosimetria de suas penas. Para tanto, afirma que não se mostra razoável o incremento na fração de 1/4, na primeira fase do cálculo dosimétrico, ante o desvalor de apenas uma circunstância judicial, e que na segunda etapa, o incremento em razão da reincidência deve ser reduzido, de 1/5 para 1/6.
Ademais, alega que deve ser afastada a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, e observada a regra do parágrafo único, do CP.
Diante disso, requer a revisão da dosimetria das penas do paciente, nos termos acima reportados.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 154/155, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 161/212 e 213/215.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 219/227, opinou pelo não conhecimento do mandamus, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para aplicar, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. Por fim, incidente também a causa de aumento do uso de arma de fogo, as sanções são acrescidas em 2/3, ficando as reprimenda do paciente definitivamente estabilizadas em 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, além de 30 dias-multa.
Em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos dessa decisão aos corréus LUCAS ALESSANDRO BONETTE e ULISSES GOMES ROSA, por se encontrarem na mesma situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções do paciente a 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, com extensão dos efeitos aos corréus LUCAS ALESSANDRO BONETTE e ULISSES GOMES ROSA, mantidos os demais termos de suas condenações.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.