DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1049571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GESUALDO PEREIRA DA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, III, § 4º (pessoa mairo de 60 anos) c/c o art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GESUALDO PEREIRA DA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - HC n. 0025922-87.2025.8.17.90.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III, § 4º (pessoa mairo de 60 anos) c/c o art. 14, II, do CP e nos arts. 304 e 305 c/c o art. 70, do CTB, na forma do art. 69 do CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 22-42 (e-STJ).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese: a) a mera embriaguês ao volante sem o acréscimo de outras particularidades não evidencia o perigo de liberdade do paciente; b) ausência de indicação de periculosidade do agente a justificar a medida extrema; c) desporporcionalidade da cautela extrema; d) prisão decretada com base na gravidade do delito, sem demonstrar, contudo, qualquer risco concreto do estado de liberdade do paciente, sobretudo por que se trata de fato isolado na vida do deste, que é primário e de bons antecedentes; e) suficiência das cautelares diversas do cárcere - que se prestam a atingir o mesmo objetivo da segregação cautelar.
Pleiteia a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 109).
Prestadas as informações (116-126), o Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem (e-STJ, fls. 130-132).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva está assim fundamentada:
"Adiante, quanto ao auto de prisão em flagrante, numa análise primária, conformepontuado pelo Parquet, depreendo que ora não há de se falar em
[trecho intermediário suprimido]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF, sem prejuízo de decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada.
(HC n. 531.425/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares alternativas de proibição de dirigir e monitoramento eletrônico. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras medidas que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.