ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por crime de tráfico de drogas.
- Agravante condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, com negativa do direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de multirreincidência, com condenações anteriores por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, e necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Multirreincidência. Garantia da ordem pública. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, com negativa do direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de multirreincidência, com condenações anteriores por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, e necessidade de garantia da ordem pública.
3. Pedido. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, invoca condições pessoais favoráveis, a circunstância de o crime não envolver violência ou grave ameaça e a apreensão de 9,83g de droga, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante de sua multirreincidência e de condenações pretéritas por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, está suficientemente fundamentada, inclusive após a sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa, da ausência de violência ou grave ameaça no crime de tráfico de drogas e da pequena quantidade de 9,83g de droga apreendida, é possível a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador reconhece a presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo regimental, mas assenta que o recurso não
[trecho intermediário suprimido]
"tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (AgRg no HC n. 984.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).
Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.