ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, pois o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica o exame psiquiátrico complementar.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal na cassação da progressão ao regime aberto e na exigência de avaliação psiquiátrica, argumentando que já foi realizado exame criminológico por psicólogo e assistente social, com parecer favorável ao mérito do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico Complementar. Exigência de Avaliação Psiquiátrica. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, pois o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica o exame psiquiátrico complementar.
2. Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal na cassação da progressão ao regime aberto e na exigência de avaliação psiquiátrica, argumentando que já foi realizado exame criminológico por psicólogo e assistente social, com parecer favorável ao mérito do paciente. Alega que a gravidade em abstrato dos crimes, a longevidade da pena e faltas disciplinares antigas não justificam a negativa da progressão ou a complementação do exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame psiquiátrico complementar ao exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal, como histórico prisional desfavorável e registro de faltas graves.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentado em elementos concretos da execução penal, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.
5. A exigência de exame psiquiátrico complementar ao criminológico é válida quando o magistrado fundamenta sua decisão em elementos concretos, como histórico prisional conturbado, registro de faltas graves e insuficiência do exame criminológico realizado por psicólogo e assistente social.
6. O conturbado histórico prisional, incluindo faltas graves, justificam a exigência de exame psiquiátrico complementar para avaliar o mérito do apenado à progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 687.965/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Min. Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
como na espécie, em que o apenado praticou falta grave em 15/9/2021 (novo crime doloso), constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.