DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCINILDO CARDOSO DIAS contra acórdão prolat… — HC HC 1049580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCINILDO CARDOSO DIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, (vítima Leandro) e 121-A, § 1º, I, c/c os arts.
- 14, II, (vítima Daniela), ambos na forma do art.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCINILDO CARDOSO DIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, (vítima Leandro) e 121-A, § 1º, I, c/c os arts. 121-A, § 2º, V, e art. 14, II, (vítima Daniela), ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Neste writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata dos crimes, fazendo apenas remissão genérica aos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao dever constitucional de motivação e aos postulados da presunção de inocência.
Defende que não há elementos concretos do periculum libertatis, apontando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, o que permitiria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação das cautelares do art. 319 do CPP ou a concessão de liberdade provisória sem fiança.
A liminar foi indeferida (fls. 548-551).
As informações foram prestadas (fls. 557-559 e 560-573).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, alternativamente, pela denegação da ordem em parecer assim ementado (fls. 557-558):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E FEMINICÍDIO TENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O e. STJ, em consonância com o Excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, a impor o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício;
2. O fato de uma pessoa ostentar quaisquer condições pessoais favoráveis, como endereço fixo, primariedade e bons antecedentes, por si só, não é suficiente para se impedir a decretação de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pesso ais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.