DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER GONCALVES VIEI… — HC HC 1049585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER GONCALVES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, cassando a decisão de primeiro grau e determinando o retorno do paciente ao cumprimento de pena.
- 12): "Agravo em Execução - Decisão que concedeu indulto com base no Decreto 12.338/2024 e declarou extinta a punibilidade do sentenciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER GONCALVES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022394-04.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, cassando a decisão de primeiro grau e determinando o retorno do paciente ao cumprimento de pena. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"Agravo em Execução - Decisão que concedeu indulto com base no Decreto 12.338/2024 e declarou extinta a punibilidade do sentenciado. Recurso Ministerial pugnando pelo afastamento do indulto e retorno do sentenciado ao cumprimento da pena. Alegação de que o sentenciado não promoveu a reparação do dano e não comprovou a impossibilidade de fazê-lo, sendo que a presunção de incapacidade financeira aludida no art. 12, §2º, do aludido Decreto é relativa. No caso dos autos, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que o sentenciado não é hipossuficiente. O sentenciado foi assistido por advogado constituído desde a prisão em flagrante. Ademais, atuava como gerente de empresa que recebeu veículo de alto valor para desmonte, bem como declarou possuir depósito bancário Presunção de hipossuficiência (decorrente da fixação do dia-multa no mínimo legal) que, no caso dos autos, foi afastada pelas demais circunstâncias. Recurso Ministerial provido para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno do sentenciado ao cumprimento da pena, nos termos deste Voto."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão impugnado violou a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, ao tratar como relativa a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, incisos I a V, e ao acrescer exigências não previstas no ato presidencial, em afronta à separação de poderes.
Sustenta que a reparação do dano prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é requisito objetivo que se dispensa nas hipóteses de hipossuficiência, a qual decorre do enquadramento em uma das situações do art. 12, § 2º, incisos I a V, não havendo espaço para discricionariedade judicial para afastar a presunção com base em elementos estranhos às hipóteses normativas.
Assevera a impossibilidade de exigir manifestação de vontade do sentenciado em reparar o dano quando presente a hipótese de dispensa por hipossuficiência, por inexistir previsão no decreto, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.
2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.