DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL SANTANA CHARUPA contra a decisão em… — HC HC 1049593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL SANTANA CHARUPA contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 19/9/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a manutenção da prisão cautelar do agravante configura manifesto constrangimento ilegal, visto que ele possui predicados pessoais favoráveis, bem como a prisão estaria fundada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, sem a demonstração de elementos concretos de periculosidade, hipótese que autoriza a superação do óbice formal e impõe a análise do mérito da impetração.
- Afirma que haveria baixo risco de reiteração delitiva e nenhuma intenção de frustrar a aplicação da lei penal, bem como que não há fundamentação concreta acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL SANTANA CHARUPA contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 19/9/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão cautelar do agravante configura manifesto constrangimento ilegal, visto que ele possui predicados pessoais favoráveis, bem como a prisão estaria fundada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, sem a demonstração de elementos concretos de periculosidade, hipótese que autoriza a superação do óbice formal e impõe a análise do mérito da impetração.
Afirma que haveria baixo risco de reiteração delitiva e nenhuma intenção de frustrar a aplicação da lei penal, bem como que não há fundamentação concreta acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão monocrática, com a superação do óbice processual e o consequente conhecimento do mérito do writ. Além disso, postula a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva do agravante ou, subsidiariamente, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em cons ulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada em 25/11/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recu rso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.