DECISÃO CARLOS HENRIQUE DEL VECCHIO ARTACHO opõe embargos de declaração à decisão de fls — HC HC 1049596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS HENRIQUE DEL VECCHIO ARTACHO opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 318-320, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática dos crimes de receptação qualificada e de posse de arma de fogo com numeração suprimida.
- A defesa alega que o decisum embargado foi omisso, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido, de maneira que não haveria óbice a que fosse conhecida da impetração.
- Afirma, na sequência, que a decisão embargada também não analisou a tese principal trazida no habeas corpus, qual seja, a tese de que a condenação do réu teria sido lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio.
Resultado indicado
A defesa alega que o decisum embargado foi omisso, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido, de maneira que não haveria óbice a que fosse conhecida da impetração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE DEL VECCHIO ARTACHO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 318-320, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática dos crimes de receptação qualificada e de posse de arma de fogo com numeração suprimida.
A defesa alega que o decisum embargado foi omisso, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido, de maneira que não haveria óbice a que fosse conhecida da impetração.
Afirma, na sequência, que a decisão embargada também não analisou a tese principal trazida no habeas corpus, qual seja, a tese de que a condenação do réu teria sido lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que sejam sanadas as omissões apontadas, e, em síntese, seja o réu absolvido.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
No caso, verifico que o decisum embargado não foi omisso, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus deveria ser indefiro liminarmente.
Na ocasião, salientou que este habeas corpus foi impetrado contra decisão de agravo em recurso especial transitada em julgado (AREsp n. 1.697.736), de maneira que não se poderia conhecer do presente writ, uma vez que, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente (ora embargante), concluiu-se pela incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.