DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO JULIO PIRES em que s… — HC HC 1049598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO JULIO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) me ses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para conceder a suspensão condicional da pena (fls.
- 13/26), nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO JULIO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO (Apelação Criminal n. 1501165-77.2023.8.26.0268.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) me ses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (fls. 226/233).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para conceder a suspensão condicional da pena (fls. 13/26), nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso de Apelação interposto por J.J.P. contra sentença que o condenou a 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação, diante da alegada ausência de materialidade delitiva e insuficiência de provas quanto à autoria; (ii) analisar a fundamentação para a exasperação da pena-base; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para forma culposa ou contravenção penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência admite condenação com base em conjunto probatório harmônico, mesmo sem laudo pericial conclusivo, desde que existam outros elementos de prova.
4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é relevante em casos de violência doméstica. A exasperação da pena-base foi justificada pela intensidade da culpabilidade e consequências do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido para conceder a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem especificadas.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação se a materialidade do crime for comprovada por outros meios probatórios idôneos. 2. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica.
A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada, haja vista que o exame de corpo de delito indireto realizado nos autos foi inconclusivo, não havendo prova técnica idônea que atestasse a existência de lesões corporais compatíveis com a narrativa acusatória (fl. 6).
Afirmou, ainda, que resta evidente que a condenação imposta ao
[trecho intermediário suprimido]
em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
A nte o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.