DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1049599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 112-123). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Sustenta-se a nulidade da prova decorrente de alegada entrada ilegal em domicílio sem mandado judicial, bem como a ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo. Requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais em domicílio sem mandado judicial configura nulidade da prova obtida; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, autorizando a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi precedida de diligência policial com base em informações de inteligência e denúncias anônimas, aliadas a vigilância no local que constatou movimentação típica do tráfico, o que configura fundada razão e legitima o ingresso, nos termos da jurisprudência do STJ em se tratando de crime permanente. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, armamento, anotações e indícios de atuação organizada para tráfico em larga escala. 5. A existência de outra ação penal em curso contra o custodiado reforça o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia como medida necessária para garantia da ordem pública. 6. A primariedade e condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos legais que autorizam a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. V. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. ___________________________
[trecho intermediário suprimido]
Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.006.828/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.