DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F — HC HC 1049602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F.
- M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26/6/2025, pela suposta prática dos crimes de tortura (Lei n.
- 150, § 1º, CP), encontrando-se recolhido desde 13/8/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 3402, 3406, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. R. L. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5284433-81.2025.8.21.7000/RS).
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26/6/2025, pela suposta prática dos crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997), lesão corporal (art. 129, caput, CP), ameaça (art. 147, CP) e violação de domicílio (art. 150, § 1º, CP), encontrando-se recolhido desde 13/8/2025. Em 16/9/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando, em síntese, a ausência de fumus comissi delicti, notadamente por reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz do princípio da homogeneidade; e a inexistência de periculum libertatis.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 575/576):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. CONSTRIÇÃO COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ALÉM DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. Existência do crime e indícios de autoria que exsurgem dos elementos de convicção angariados até o corrente momento, notadamente os laudos de exame de corpo de delito realizados nas vítimas, os registros de ocorrência policial, o auto de reconhecimento fotográfico e os vídeos obtidos pela equipe policial, tudo a demonstrar que o paciente teria, em tese, submetido a vítima Eric a intenso sofrimento físico e mental, mediante violência, com a finalidade de aplicar-lhe castigo pessoal pela posição que ocupa no tráfico local, assim como invadido o domicílio da vítima Irineu mediante arrombamento e violência, ameaçando-a de morte e de atear fogo em seu corpo e agredindo-a fisicamente, juntamente de seu filho, usuário de drogas. De outro lado, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo emprego de violência extrema contra as vítimas, incluindo ameaças de morte e tortura, além do risco de reiteração delitiva, assim considerando os indícios quanto a sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e a existência de registros por crimes envolvendo violência contra a pessoa, de modo a tornar inviável a
[trecho intermediário suprimido]
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a permitir a superação das balizas do writ substitutivo, tampouco a concessão da ordem, ainda que de ofício. As decisões anteriores se amoldam aos requisitos legais e foram lastreadas em dados concretos do caso, não havendo demonstração, nesta impetração, de constrangimento ilegal.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.