ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CRIMES DE TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- INOBSERVÂNCIA FORMAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O USO COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA PARA A CAUTELAR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3386, 3406, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA FORMAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O USO COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA PARA A CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA FASE ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventual desconformidade do reconhecimento pessoal/fotográfico com o art. 226 do CPP não impede sua consideração, em sede cautelar, como indício mínimo de autoria, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios, a exemplo de vídeos submetidos à avaliação técnica e relatos vitimários robustos.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados empíricos concretos: laudos de corpo de delito, reconhecimento fotográfico com declaração de ausência de sugestibilidade, vídeos tecnicamente analisados, além de relatos que apontam o agravante como "gerente" do tráfico local, indicando gravidade concreta da conduta e periculosidade evidenciada pelo modus operandi (ingresso mediante arrombamento, ameaças de morte, derramamento de querosene e agressões físicas).
3. A custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante dos indícios de atuação em organização criminosa e dos registros criminais anteriores por crimes de violência contra a pessoa, que evidenciam a probabilidade de reiteração delitiva
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas, ante a gravidade concreta e o risco evidenciado.
5. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a permitir a superação das balizas do writ substitutivo, tampouco a concessão da ordem, ainda que de ofício. As decisões anteriores se amoldam aos requisitos legais e foram lastreadas em dados concretos do caso, não havendo demonstração, nesta impetração, de constrangimento ilegal.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.