ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de denunciação caluniosa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial. Habeas corpus indeferido liminarmente. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa.
2. Fato relevante. A defesa já havia interposto recurso especial com fundamentos idênticos aos veiculados no habeas corpus, não admitido na origem, e posterior agravo em recurso especial, registrado como AREsp n. 3058530/SP, que não foi conhecido, com trânsito em julgado em 25/11/2025.
3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, o impetrante alegou flagrante ilegalidade do acórdão condenatório, por suposta atipicidade da conduta, fixação de regime inicial fechado e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, por configurar reiteração de teses já apreciadas no AREsp n. 3058530/SP, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus quando as teses nele deduzidas são mera reiteração de pedidos já formulados e definitivamente apreciados em agravo em recurso especial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, quanto à condenação pelo art. 339 do Código Penal, ao regime inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a justificar a concessão da ordem com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A Corte reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já examinada em recurso especial e em agravo
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
..
3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.