DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO ESTEVAN ALVES DA … — HC HC 1049618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO ESTEVAN ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu provimento, em parte, para reduzir a pena para 8 anos de reclusão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO ESTEVAN ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n. 5000872-61.2020.8.21.0100/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu provimento, em parte, para reduzir a pena para 8 anos de reclusão (e-STJ fls. 32/47).
A defesa manejou ainda recurso especial, cujo seguimento foi negado pela 2ª Vice-Presidência do TJRS, sendo interposto agravo interno, o qual foi decidido monocraticamente nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
RECURSO DE AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No presente mandamus, a defesa assevera que o presente Habeas Corpus visa a impugnar decisão, que gerou condenação criminal do Paciente baseada em procedimentos de reconhecimento de pessoas inválidos (e-STJ fls. 3).
Aduz que o reconhecimento do paciente foi realizado de forma induzida, não tendo sido observados os preceitos do art. 226 do CPP. Outrossim, no que se refere à pena, afirma que houve o concurso indevido de causas de aumento de pena, com afronta ao art. 68 do CP.
Requer, liminarmente, seja determinado o efeito suspensivo da expedição da guia VEC e da consequente execução da pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 14). No mérito, que seja declarada a nulidade do reconhecimento de pessoa, com a absolvição do paciente, ou que seja redimensionada a pena que lhe foi imposta, afastando o cúmulo de causas de aumento de pena.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento das causas de aumento, bem como das frações aplicadas de forma individuais e cumulativas, apresentam justificativas idôneas para a incidência do duplo aumento, conforme a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp 1.942.931/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/11/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.509/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.