DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO MELO DE MATOS em que se aponta como ato … — HC HC 1049619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO MELO DE MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ATENUANTE DE PENA.
- Apelação interposta por Mario Melo de Matos contra sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 dias- multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
- A defesa alegou, preliminarmente, ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO MELO DE MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ATENUANTE DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por Mario Melo de Matos contra sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 dias- multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou, preliminarmente, ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteou a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, redução da pena e fixação de regime mais brando. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da abordagem policial e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo próprio, aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, redução da pena e fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir: 3. Rejeitada a preliminar, pois a abordagem foi justificada pela atitude suspeita do réu, que tentou se esconder ao avistar a viatura. 4. A materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por documentos oficiais e depoimentos consistentes dos policiais militares. O réu admitiu, em sede policial, que comercializava entorpecentes, tendo vendido uma porção e comprado bebida com o valor arrecadado. 5. A versão defensiva apresentada em juízo mostrou-se isolada e contraditória, sem respaldo probatório. A forma de acondicionamento da droga (14 papelotes de cocaína), a atitude evasiva e os relatos dos policiais indicam finalidade comercial. 6. Correta a valoração dos antecedentes e da reincidência na dosimetria da pena, sem ocorrência de bis in idem. Inviável a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante da reincidência específica. Justificada a imposição do regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta da infração e a personalidade voltada à prática contumaz de crimes. IV. Dispositivo: 7. Rejeitada a matéria preliminar. Recurso defensivo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Outrossim, não configura bis in idem a consideração da agravante da reincidência para fins de agravamento da pena e, simultaneamente, para afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 982.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 31/3/2025; HC n. 809.070/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024; AgRg no HC n. 771.016/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.