DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO MORE… — HC HC 1049626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de descumprimento de medidas protetivas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Situação fática que demonstra a necessidade da manutenção da custódia - Gravidade concreta da conduta do Paciente - Predicados pessoais favoráveis que não possuem o condão, por si só, de desautorizar a prisão cautelar.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC 513.244/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019.) Por fim, registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de revogar a prisão processual quando presentes, como no caso, os requisitos legais que justificam sua imposição.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2303669-80.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de descumprimento de medidas protetivas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/23):
Habeas Corpus - Art. 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Situação fática que demonstra a necessidade da manutenção da custódia - Gravidade concreta da conduta do Paciente - Predicados pessoais favoráveis que não possuem o condão, por si só, de desautorizar a prisão cautelar. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, salientando que "não há que se falar em resguardar ordem publica e integridade das vítimas em virtude de que .. se retrataram de suas alegações, não concordando com o decreto prisional, e, inclusive, visitam o Paciente normalmente no presidio que se encontra encarcerado. Logo, não há que se falar em ordem publica e integridade das vítimas já que estão tendo contato normalmente através das visitas" (e-STJ fl. 4).
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Destaca que "o Membro do Ministério Público, nos autos do processo nº. 1502213-91.2025.8.26.0077, também em tramite perante esta 2ª Vara Criminal de Birigui-SP, ofertou parecer desfavorável para a denúncia do crime de perseguição por não existir que não há provas suficientes, diante da retratação da vítima, que reconheceu ter se equivocado em suas declarações iniciais. Com relação à ameaça relatada, decorreu de uma discussão isolada entre o casal, sem indícios de habitualidade. Além disso, ambas as partes informaram que reataram o relacionamento, e em razão das fragilidades probatória, solicitou o ARQUIVAMENTO do presente procedimento" (e-STJ fl. 5).
Pontua que o casal possui um filho recém-nascido.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere
[trecho intermediário suprimido]
perante a autoridade judicial, bem como "tentou criar obstáculos à instrução da causa, ameaçando e/ou intimidado pessoas que foram chamadas ao Juízo para esclarecimento dos fatos".
3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. Habeas corpus denegado. (HC 513.244/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019.)
Por fim, registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de revogar a prisão processual quando presentes, como no caso, os requisitos legais que justificam sua imposição. Trata-se, portanto, de medida necessária e proporcional para resguardar a integridade das vítimas e assegurar a efetividade da tutela penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.