DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON GOMES contra decisão monocrática que in… — HC HC 1049627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON GOMES contra decisão monocrática que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n.
- 2351868-36.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 27/10/2025.
Resultado indicado
Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON GOMES contra decisão monocrática que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 2351868-36.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 27/10/2025. Posteriormente, o Juízo das Garantias indeferiu pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, em decisão datada de 30/10/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em preventiva, por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, desproporcionalidade da medida em razão de se tratar de crime sem violência, condições pessoais favoráveis do paciente e probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo, em decisão monocrática, indeferiu a liminar, registrando que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, que a imediata soltura seria prematura em sede de cognição sumária e que as decisões impugnadas, a princípio, estariam fundamentadas (e-STJ fls. 22/23).
No presente writ, a defesa sustenta manifesta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação genérica e abstrata do decreto preventivo, calcada em "efeitos nefastos para a sociedade" e em relatos policiais de que o paciente seria "conhecido" como traficante.
Pugna pela superação da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão que indeferiu a liminar no HC originário, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (43,11 g), as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego),a inexistência de violência ou grave ameaça e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da previsibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com possível fixação de regime aberto e substituição da pena, mencionando a Proposta de Súmula Vinculante 139.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas, tudo com superação da Súmula n. 691/STF.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível
[trecho intermediário suprimido]
em seu poder (12 g de cocaína). Precedente.
5. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo. Fica assegurada ao Juízo singular a decretação de nova custódia em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto (HC 472.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 7/3/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.