DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA PEREIRA em que se… — HC HC 1049628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 593 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que a condenação por organização criminosa careceria de provas concretas dos elementos típicos, afirmando inexistirem evidências de estrutura organizada, divisão de tarefas, hierarquia ou atuação estável que envolvam a paciente.
- Alega que a imputação por tráfico de drogas não se apoiaria em prova segura de posse, transporte ou entrega de entorpecentes pela paciente, apontando fragilidade das imagens e ausência de demonstração objetiva de conduta típica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 593 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação por organização criminosa careceria de provas concretas dos elementos típicos, afirmando inexistirem evidências de estrutura organizada, divisão de tarefas, hierarquia ou atuação estável que envolvam a paciente.
Alega que a imputação por tráfico de drogas não se apoiaria em prova segura de posse, transporte ou entrega de entorpecentes pela paciente, apontando fragilidade das imagens e ausência de demonstração objetiva de conduta típica.
Afirma que, na hipótese de manutenção da condenação por tráfico, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a absolvição da paciente; subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada.
A liminar foi indeferida às fls. 1.536-1.539.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 1.548-1.553.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que temporária, em organização criminosa.
4. A reversão da conclusão do TJMS para aplicar o tráfico privilegiado à agravante demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A participação em organização criminosa, ainda que temporária, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 2.
O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
(AgRg no AREsp n. 2.946.354/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.