DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS DOMINGOS DA SILVA e… — HC HC 1049629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS DOMINGOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa alega que a condenação decorreu de presunções, sem prova segura da prática de maus-tratos ou do nexo causal entre a conduta e o óbito.
- Aduz que houve indevida valoração da prova, em afronta ao art.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3659
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS DOMINGOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 99, § 2º, da Lei n. 10.741/2003.
A defesa alega que a condenação decorreu de presunções, sem prova segura da prática de maus-tratos ou do nexo causal entre a conduta e o óbito.
Aduz que houve indevida valoração da prova, em afronta ao art. 155 do CPP, e negativa de vigência aos arts. 156 do CPP e 20 e 59 do CP.
Assevera que o laudo médico é inconclusivo sobre maus-tratos e que não há demonstração técnica de ligação entre o estado clínico da vítima e ato do paciente.
Afirma que, após orientação do CRAS, houve melhora nas condições da vítima e inexistência de faltas alimentares, o que afastaria abandono.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e é socialmente integrado, devendo isso refletir na fixação da pena e no regime inicial.
Entende que a majorante do resultado morte não se aplica por ausência de causalidade, impondo a desclassificação para o art. 99, caput, da Lei n. 10.741/2003.
Pondera que a pena-base foi elevada sem fundamento idôneo e que a aplicação de agravantes do art. 61, II, e e f, do CP caracteriza bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o art. 99, caput, da Lei n. 10.741/2003, ou o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal"
[trecho intermediário suprimido]
vista que a Corte estadual invocou concretamente as circunstâncias do delito para justificar o regime prisional fechado, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Foi indicada a concreta gravidade do crime (tentativa de matar mulher grávida de 4 meses, valendo-se das relações domésticas, mediante meio cruel e motivo fútil, inclusive na presença do filho de 4 anos da vítima e mediante "roleta russa").
4. Writ não conhecido.
(HC n. 362.535/MG, relator Ministro Felix Fischer, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 8/3/2017.)
Logo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.