DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1049631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE TOLEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 dias-multa, prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 231/242), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO Tráfico de droga Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição.
Resultado indicado
33, § 2º, "b", e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, até porque o quantum sancionatório já a obstaculiza RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE TOLEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501512-58.2023.8.26.0544.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 dias-multa, prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 155/163).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 231/242), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO Tráfico de droga Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Dosimetria. Não cabe no caso sob análise a figura do tráfico privilegiado, eis que não preenchidos todos os seus requisitos Apesar de a pena corporal ser superior a 4 e não exceder a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado, diante da desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico e da reincidência (CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, até porque o quantum sancionatório já a obstaculiza RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/8 e 18/19), a impetrante alega que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de tráfico de drogas; assim, vindica sua absolvição ou, ao menos, a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio.
Em pedido subsidiário, defende a revisão da dosimetria de sua pena, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.
Diante disso, requer a absolvição ou a desclassificação da conduta imputada, para a prevista no art. 28 da LAD e, subsidiariamente, o redimensionamento de suas penas, ante a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
cumulativo, previsto em Lei.
Desse modo, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas, passo ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica estabelecida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas definitivamente estabilizadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.
Fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.