ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO POR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA DECISÃO.
- ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NO EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO POR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM APROFUNDADA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.
1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos.
2. No sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato.
3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a progressão, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína.
4. Não se vislumbra diante da argumentação trazida no presente recurso, motivos para modificar a decisão agravada, notadamente porque os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime
5. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão da seara fático-probatoria, providência que sabidamente é
[trecho intermediário suprimido]
lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Por fim, cabe destacar que a modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão da seara fático-probatoria, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
Desse modo, inexiste o a legado constrangimento ilegal que autorize o provimento o recurso ou ao concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.