DECISÃO DANILO BONNIERK FERREIRA PORTO, acusado por tráfico de drogas, alega sofrer constrangimento il… — HC HC 1049633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO BONNIERK FERREIRA PORTO, acusado por tráfico de drogas, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
A conduta do Indiciado é grave, porque estava traficando em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e estava na posse de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, dentre os quais crack, de enorme nocividade aos usuários (101 papelotes de maconha, 290 pedras de crack e 275 eppendorfs de cocaína).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO BONNIERK FERREIRA PORTO, acusado por tráfico de drogas, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva (fl. 69) a existência de menção a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, revelada pela expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, nestes termos (fl. 28):
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A conduta do Indiciado é grave, porque estava traficando em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e estava na posse de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, dentre os quais crack, de enorme nocividade aos usuários (101 papelotes de maconha, 290 pedras de crack e 275 eppendorfs de cocaína). Ainda que tecnicamente primário, a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias de apreensão afastam, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação.
O acórdão impugnado, por sua vez, destacou (fl. 22, grifei):
De acordo com o auto de prisão em flagrante, foram apreendidas 101 porções de maconha, pesando 372g, 290 pedras de crack, pesando 212g, e 275 porções de cocaína, pesando 395g (fls. 25/27 dos autos originários). Trata-se, de fato, de quantidade bastante expressiva, capaz de atingir número considerável de usuários e, consequentemente, de contribuir sobremaneira com a disseminação do vício e da correlata criminalidade. E, não bastasse a gravidade concreta do suposto crime, equiparado a hediondo, há notícia de que o autuado admitiu, informalmente, dedicar-se à traficância.
No particular, é sólida a jurisprudência deste Superior Tribunal de que " a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga fracionada para venda, apetrechos que indicam dedicação à atividade criminosa e confissão informal sobre tráfico intermunicipal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC 1019668 / SP, relator Ministro Messod Azulay, DJe 4/11/2025).
Essa circunstância, portanto, deve ser somada a possibilidade real de reiteração delitiva, visto que o próprio paciente admitiu a traficância e impede, por isso mesmo, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.