ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e pela ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ausência de materialidade delitiva, uma vez que os entorpecentes foram encontrados em posse apenas do corréu, requerendo, ainda, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e pela ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ausência de materialidade delitiva, uma vez que os entorpecentes foram encontrados em posse apenas do corréu, requerendo, ainda, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão em discussão é saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente afasta a materialidade do delito de tráfico de drogas.
5. Por fim, discute-se se é possível o reexame da valoração negativa dos antecedentes criminais, não analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico de drogas, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles.
8. A alegação de que as condenações utilizadas para exasperação da pena-base não configuram maus antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Diante da
[trecho intermediário suprimido]
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Por fim, verifica-se que a alegação de que as condenações utilizadas para exasperação da pena-base não configuram maus antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, diante da ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.