DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE DEUS CAMELO BRITO contra decisão monoc… — HC HC 1049638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE DEUS CAMELO BRITO contra decisão monocrática, de MINHA LAVRA, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n.
- Ao final, pugna pelo conhecimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade absoluta da pronúncia É o relatório.
- Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
- Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE DEUS CAMELO BRITO contra decisão monocrática, de MINHA LAVRA, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0574997-5 (e-STJ fls. 156/159).
Em suas razões (e-STJ fls. 164/169), a defesa alega omissões e contradições quanto: (a) o não conhecimento do argumento de nulidade absoluta da pronúncia, afirmando que nulidades absolutas não se convalidam pelo decurso do tempo e não se sujeitam à preclusão; e (b) o afastamento, sem exame, da tese da soberania dos veredictos, matéria constitucional insuscetível de preclusão, sustentando que a absolvição no primeiro júri estava amparada em provas produzidas em juízo e que a anulação do veredicto absolutório configurou intervenção indevida na vontade soberana dos jurados.
Ao final, pugna pelo conhecimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade absoluta da pronúncia
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Rememorando o caso dos autos, transcrevo o inteiro teor da decisão ora embargada (e-STJ fls. 156/159):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE DEUS CAMELO BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0574997-5.
Consta dos autos que, em 13/8/2013, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por duas vezes, em concurso material (e-STJ fls. 100/105).
A pronúncia foi mantida pela Corte local, que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em sessão de julgamento realizada no dia 22/4/2014 (e-STJ fls. 107/113).
Levado ao Tribunal do Júri, foi o paciente absolvido, em sessão plenária realizada em 3/10/2019 (e-STJ fls. 117/118).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao argumento de que a decisão dos jurados que acolheu a tese defensiva de negativa de autoria é manifestamente contrária à prova dos autos.
Em sessão de julgamento realizada no dia 1º/12/2022, a Corte de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença absolutória, sob o fundamento de que a decisão estava em manifesto conflito com o acervo probatório, determinando que o réu fosse submetido a novo
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - negritei.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.