DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE DEUS CAME LO BRI… — HC HC 1049638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE DEUS CAME LO BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que, em 13/8/2013, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por duas vezes, em concurso material (e-STJ fls.
- A pronúncia foi mantida pela Corte local, que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em sessão de julgamento realizada no dia 22/4/2014 (e-STJ fls.
- Levado ao Tribunal do Júri, foi o paciente absolvido, em sessão plenária realizada em 3/10/2019 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE DEUS CAME LO BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0574997-5.
Consta dos autos que, em 13/8/2013, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por duas vezes, em concurso material (e-STJ fls. 100/105).
A pronúncia foi mantida pela Corte local, que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em sessão de julgamento realizada no dia 22/4/2014 (e-STJ fls. 107/113).
Levado ao Tribunal do Júri, foi o paciente absolvido, em sessão plenária realizada em 3/10/2019 (e-STJ fls. 117/118).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao argumento de que a decisão dos jurados que acolheu a tese defensiva de negativa de autoria é manifestamente contrária à prova dos autos.
Em sessão de julgamento realizada no dia 1º/12/2022, a Corte de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença absolutória, sob o fundamento de que a decisão estava em manifesto conflito com o acervo probatório, determinando que o réu fosse submetido a novo julgamento popular, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É manifestamente contrária à prova dos autos a absolvição que contrasta com todos os elementos constantes do caderno processual, mormente quando há prova oral e documental da participação do apelado no evento delituoso. 3. Recurso provido. Decisão unânime.
Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ (HC n. 835.381/PE), distribuído a esta relatoria, cuja ordem não foi conhecida, sendo afastada eventual ilegalidade flagrante a ser sanada na via eleita.
Posteriormente, em 29/9/2025, realizado novo júri, o paciente foi condenado à pena de 37 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 128/152).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da pronúncia por se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo e na indevida aplicação do denominado in dubio pro societate; (ii) violação à soberania dos veredictos, com indevida anulação do júri absolutório, inexistindo decisão manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto a absolvição teria lastro em provas judicializadas e a posterior condenação teria se baseado em elementos inquisitoriais.
Ao final,
[trecho intermediário suprimido]
de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao ensejo, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Inclusive, cumpre ressaltar que, ainda que o impetrante não seja o subscritor da inicial do HC n. 835.381/PE, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.