DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILTON CÉSAR VIEIRA em q… — HC HC 1049645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILTON CÉSAR VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, após apuração em processo disciplinar, foi reconhecido o cometimento de falta grave pelo paciente.
- O habeas corpus impetrado contra essa decisão no Tribunal local foi rejeitado liminarmente em decisão monocrática, tendo sido improvido o agravo regimental.
- A impetrante alega que o paciente e outro sentenciado foram submetidos ao mesmo procedimento disciplinar para apuração da suposta falta grave, consistente em prática de tráfico de entorpecentes, tendo sido o corréu absolvido e o paciente condenado, apesar da identidade entre os fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILTON CÉSAR VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, após apuração em processo disciplinar, foi reconhecido o cometimento de falta grave pelo paciente.
O habeas corpus impetrado contra essa decisão no Tribunal local foi rejeitado liminarmente em decisão monocrática, tendo sido improvido o agravo regimental.
A impetrante alega que o paciente e outro sentenciado foram submetidos ao mesmo procedimento disciplinar para apuração da suposta falta grave, consistente em prática de tráfico de entorpecentes, tendo sido o corréu absolvido e o paciente condenado, apesar da identidade entre os fatos.
Aduz que os comunicados do evento são coincidentes, consistindo na apreensão de 23 invólucros de substância semelhante à maconha na empresa em que trabalhavam, mas que a apuração resultou em penalidades distintas.
Defende que, presentes identidade fático-jurídica e ausência de circunstâncias pessoais, deve ser aplicada a regra do art. 580 do CPP para estender ao paciente os efeitos da absolvição concedida ao corréu.
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão da absolvição conferida ao corréu ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 4433-4434.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça entende de forma semelhante ao Tribunal de origem ao firmar inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação. Impondo-se, como consta no acórdão recorrido, o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
[trecho intermediário suprimido]
QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.