DECISÃO MARCO AURELIO LOPES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1049657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO AURELIO LOPES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente usufruía de livramento condicional com período de prova encerrado em 11/2/2021 e que, durante esse prazo, praticou novo crime pelo qual foi definitivamente condenado a 8 meses de reclusão em regime aberto.
- O juízo da execução penal, em maio de 2019, indeferiu o pedido ministerial de suspensão do benefício, acolhendo a justificativa da defesa.
- O agravo em execução interposto pelo Ministério Público permaneceu paralisado por excesso de serviço e somente foi julgado em outubro de 2025, quando o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, suspendeu o livramento e prorrogou o período de prova.
Resultado indicado
A demora no processamento do recurso, reconhecidamente imputável ao excesso de serviço e não a nenhuma das partes, não tem o condão de ressuscitar período de prova já extinto por decorrência da lei.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO AURELIO LOPES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0019902-12.2025.8.26.0050.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente usufruía de livramento condicional com período de prova encerrado em 11/2/2021 e que, durante esse prazo, praticou novo crime pelo qual foi definitivamente condenado a 8 meses de reclusão em regime aberto.
O juízo da execução penal, em maio de 2019, indeferiu o pedido ministerial de suspensão do benefício, acolhendo a justificativa da defesa. O agravo em execução interposto pelo Ministério Público permaneceu paralisado por excesso de serviço e somente foi julgado em outubro de 2025, quando o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, suspendeu o livramento e prorrogou o período de prova.
A defesa sustenta que, nos termos da Súmula n. 617 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, a ausência de suspensão ou revogação do livramento antes do término do período de prova extingue a punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Requer a cassação do acórdão impugnado e a declaração de extinção das penas privativas de liberdade (fls. 2-5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 70-74)
Decido.
I. Livramento condicional - extinção da punibilidade pelo término do período de prova sem suspensão ou revogação
O livramento condicional é instituto de política criminal previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal - CP e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal - LEP. Consiste na antecipação da liberdade do condenado, sujeita ao cumprimento de condições impostas judicialmente, antes do término da pena privativa de liberdade.
O art. 90 do CP dispõe que "se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". No mesmo sentido, o art. 146 da LEP determina que o juiz "julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação".
A suspensão ou a revogação do livramento condicional exige decisão judicial expressa, proferida durante a vigência do período de prova.
Recurso ministerial pendente de julgamento não equivale ao ato judicial constitutivo de suspensão do benefício. A prorrogação automática do período de prova é inadmissível. Ou há decisão expressa de suspensão ou revogação dentro do prazo legal, ou o benefício extingue-se por força de lei com o encerramento do período. Decisão posterior que pretenda suspender ou prorrogar período de prova já expirado
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior.
A demora no processamento do recurso, reconhecidamente imputável ao excesso de serviço e não a nenhuma das partes, não tem o condão de ressuscitar período de prova já extinto por decorrência da lei.
As penas privativas de liberdade abrangidas pelo livramento condicional estão extintas desde 11/2/2021, nos termos do art. 90 do Código Penal e da Súmula n. 617 deste Superior Tribunal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de origem e declarar extintas as penas privativas de liberdade referentes às execuções criminais de autos n. 7.000.201-26.2013.8.26.0224, n. 7.000.653-02.2011.8.26.0161 e n. 7.000.517-05.2011.8.26.0161, nos termos do art. 90 do Código Penal e da Súmula n. 617 deste Superior Tribunal.
Comunique-s e, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.