DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO PAULO DE OLIVEIRA … — HC HC 1049659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO PAULO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena unificada de 31 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em razão da prática de diversos delitos, entre os quais tráfico de drogas, associação para o tráfico e roubos circunstanciados.
- Após o cumprimento parcial da pena, a defesa postulou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO PAULO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n. 0021312-80.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena unificada de 31 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em razão da prática de diversos delitos, entre os quais tráfico de drogas, associação para o tráfico e roubos circunstanciados. Após o cumprimento parcial da pena, a defesa postulou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls. 49/50).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 9/15).
No presente habeas corpus, alega a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade ao manter a negativa do benefício do indulto, sob fundamento de que a pena total ultrapassa os limites previstos no artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024.
Sustenta que a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias contraria a sistemática do próprio decreto, que permite a análise individualizada da pena de cada delito, especialmente quando já cumprida a fração de dois terços relativa ao crime impeditivo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7º da norma presidencial.
Argumenta que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido compromete a finalidade do indulto, impede o exercício do direito conferido pelo Chefe do Poder Executivo e desrespeita os princípios da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que o Decreto deve ser interpretado de forma favorável ao sentenciado, de acordo com o princípio do favor rei.
Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto n. 12.338/2024, inclusive quanto às penas de multa, todas inferiores a R$ 20.000,00, sendo cabível, também nesse ponto, a concessão do indulto.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para declarar o direito do paciente ao indulto, com a extinção da pena privativa de liberdade e das penas de multa, e, ao final, a confirmação da ordem em definitivo.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 920.144/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.
2. Ordem denegada.
(HC n. 930.366/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.