DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JAQUES DOUGLA… — HC HC 1049666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JAQUES DOUGLAS CORREA DE BRITTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito a 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1490 (mil quatrocentos e noventa) dias-multa.
- A pena foi reduzida em sede de apelação, e foi fixada em 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a pena pecuniária.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando o reconhecimento de nulidade processual decorrente da alegada falta de fundamentação das decisões que decretaram e que prorrogaram a interceptação telefônica e que autorizaram a busca e apreensão contra o réu.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JAQUES DOUGLAS CORREA DE BRITTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 5087001-54.2025.8.21.7000.
O paciente foi condenado pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito a 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1490 (mil quatrocentos e noventa) dias-multa. A pena foi reduzida em sede de apelação, e foi fixada em 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a pena pecuniária.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando o reconhecimento de nulidade processual decorrente da alegada falta de fundamentação das decisões que decretaram e que prorrogaram a interceptação telefônica e que autorizaram a busca e apreensão contra o réu. O pedido revisional, contudo, não foi conhecido (e-STJ, fls. 18-23).
Neste habeas corpus, a defesa aduz que as decisões que deferiram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação juridicamente idôneas, já que se limitaram a afirmar, de maneira genérica e padronizada, a necessidade da medida para a elucidação dos fatos. Adverte que sequer se pode falar em fundamentação per relationem, pois as decisões sequer mencionaram ou transcreveram trechos da representação policial ou da manifestação do órgão acusador, limitando-se a afirmar ser necessária a adoção da medida para investigação dos crimes imputados.
Diante desse quadro, requer a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça analise o mérito da revisão criminal ou para que seja reconhecida, desde logo, a nulidade das decisões que decretaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e autorizaram buscas e apreensões.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao
[trecho intermediário suprimido]
prévio e sigiloso Procedimento de Investigação Criminal, tombado sob o n. 52.16.01.0162, que ensejou a medida de interceptação telefônica posteriormente requerida pelo Ministério Público e autorizada pelo Juízo de origem, bem como a ausência de demonstração de prejuízo pela alegada não comunicação prévia ao Magistrado acerca da existência do referido PIC, não há que se cogitar ofensa ao disposto no art. 3º, II, da Lei n. 9.296/1996, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal".
3. Ordem denegada. (HC n. 465.912/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.