DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDO CAVILHA GOM… — HC HC 1049682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDO CAVILHA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Aparecido Cavilha Gomes, que atingiu o requisito objetivo para progressão de regime prisional e ostenta bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Afirma que, ainda que não conhecido o remédio constitucional na origem, deveria ter sido concedida ordem, de ofício, diante da flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDO CAVILHA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2309625-77.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Aparecido Cavilha Gomes, que atingiu o requisito objetivo para progressão de regime prisional e ostenta bom comportamento carcerário. A Magistrada determinou exame criminológico, fundamentando na gravidade do delito e quantidade de pena. A defesa alega desnecessidade do exame e requer progressão de regime sem ele.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Habeas Corpus é a via adequada para dispensar o exame criminológico na progressão de regime prisional. III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige requisitos objetivos e subjetivos, sendo o exame criminológico obrigatório, podendo ser dispensado a critério do juiz, fundamentadamente.
4. O Habeas Corpus não é cabível para examinar situações que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção, como a progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser exigido pelo juiz. 2. O Habeas Corpus não é substitutivo de recurso próprio para discutir progressão de regime e determinação de provas." (fl. 9)
No presente writ, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional decorrente do não conhecimento do habeas corpus originário, configurando constrangimento ilegal por violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição.
Sustenta a manifesta ilegalidade da exigência de exame criminológico pautada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade de pena a cumprir, dissociada dos elementos concretos da execução e do comportamento carcerário do paciente.
Assevera a adequação do habeas corpus como via urgente e eficaz, ante a inutilidade prática do agravo em execução, porque, quando julgado, o exame já terá sido realizado, esvaziando a prestação jurisdicional.
Argui que o paciente preenche requisitos para a progressão ao regime aberto, com bom comportamento e atividade laboral extramuros, afastando a necessidade do exame criminológico.
Afirma que, ainda que não conhecido o remédio constitucional na origem, deveria ter sido concedida ordem, de ofício, diante da flagrante ilegalidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para anular o acórdão por afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 28/30 e o pedido de reconsideração em decisório de fl. 75.
As informações foram prestadas às fls. 37/51, 83/87 e 92/95.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 55/60.
É o relatório.
Decido.
O presente writ perdeu o objeto, em virtude da decisão do Juízo da Execução de 4/3/2026 que deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.