ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações referentes ao bis in idem e ao afastamento de qualificadora por incompatibilidade com dolo eventual não foram levados ao conhecimento das instâncias ordinárias.
4. Ademais, a matéria referente à contagem errônea do período de prisão domiciliar para fins de detração, conforme consta dos autos, não foi submetida à análise do Tribunal de origem, nem ao menos ao Juízo das execuções.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão de fls. 134-137, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o pedido não busca revisão ampla da condenação, mas a correção de ilegalidades pontuais com efeito direto na execução penal, especialmente quanto ao não cômputo integral do período de prisão domiciliar cumprido por ordem judicial, com monitoramento e restrições (fls. 144-146).
Sustenta coação ilegal atual, porque o erro material na detração altera a data-base de progressão, saídas temporárias, regime e eventual livramento condicional (fls. 145-146). Para tanto, invoca o art. 42 do Código Penal, cujo texto registra que "computam-se a prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e a prisão administrativa" (fls. 144-145).
Alega que, mesmo sob a ótica restritiva do habeas corpus substitutivo, a flagrante ilegalidade impõe o exame do mérito ou a concessão de ofício (fl. 146).
Argumenta que as
[trecho intermediário suprimido]
que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.763.132/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Aliás, como apontado pelo Ministério Público em parecer às fls. 155, a alegação de dupla valoração da omissão de socorro para aumentar a pena-base e subsidiar a condenação autônoma é reducionista, pois desconsidera outros dados fáticos levados em consideração para aumento da basilar.
Por fim, a alegação de equivocada forma de detração do período de prisão domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado nem pelo Juízo das execuções, o que impede o exame por esta Corte .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.