ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA. EXISÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
2. No caso, a ação policial não decorreu de mera denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o armazenamento de substância entorpecente, existindo fundadas suspeitas para a realização da busca domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus e afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 112/118).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no , art. 33, caput da às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado Lei n. 11.343/2006 e ao pagamento de 15 dias-multa no mínimo legal.
No writ impetrado nesta Corte Superior, apontou a defesa que a busca domiciliar se baseou em denúncia anônima e que a entrada em domicílio teria ocorrido sob suposta autorização da esposa do paciente, com confissões colhidas no local, reconhecidas como elementos valorados na sentença e confirmados no acórdão.
Requereu a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal em domicílio, com base no e § 1º, e na art. 157, caput violação ao todos do CPP; e (ii) determinar a absolvição do paciente, com a art. 240, expedição de alvará de soltura.
Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos que evidenciem a prática de crime no interior da residência legitima o ingresso domiciliar, ainda que sem mandado judicial.
7. Quanto à alegada inépcia da denúncia, verificou-se que a peça acusatória descreveu adequadamente a conduta delitiva imputada aos agravantes, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.141/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio foi expressamente franqueada pela esposa do paciente, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático- probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.