DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LOPES DOS SANTO… — HC HC 1049687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LOPES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado como incurso no artigo 129, §13, c/c o artigo 14, II, e artigo 250, caput e §1º, alínea a c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa (fls.
- Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Inépcia da inicial acusatória não verificada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3492, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LOPES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0012041-57.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado como incurso no artigo 129, §13, c/c o artigo 14, II, e artigo 250, caput e §1º, alínea a c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa (fls. 40/50).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/36), nos termos da ementa (fl. 16):
APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal e Incêndio tentados (art. 129, §13 e art. 250, caput e §1º, II, "a", ambos c. c. art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal). Preliminar afastada. Inépcia da inicial acusatória não verificada. Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas corroborados pelos demais elementos de prova. Dolo evidenciado. Dosimetria escorreita. Basilares fixadas no mínimo legal. Agravantes bem reconhecidas quanto ao crime de lesão corporal. Causa de aumento devidamente constatada quanto ao crime de incêndio. Mantida a redução das penas em 2/3 na terceira fase da dosimetria em razão da tentativa, diante do iter criminis percorrido. Regime aberto mantido. Recurso não provido.
Sustenta a Defesa que, para a constatação do crime de incêndio (artigo 250 do Código Penal) é imprescindível a perícia no local dos fatos, para constatar a presença do líquido inflamável descrito na denúncia, consoante disposição do artigo 158 do Código Penal.
Afirma que, perante a autoridade policial, o paciente confessou os fatos, embora não tenha sido confirmada em Juízo, mas foi utilizada para a manutenção da sentença penal condenatória, requerendo seja aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja o paciente absolvido do crime previsto no artigo 250, do Código Penal, na forma tentada e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional de sua execução, porquanto desatendidos os requisitos objetivos e subjetivos (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal), em razão da Súmula 588 do STJ (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar as penas de JEFFERSON LOPES DOS SANTOS, quanto aos crimes previstos no artigo 129, §13, c/c o artigo 14, inciso II; e artigo 250, caput e §1º, alínea a c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto e pagamento de 03 (três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.